Normas Regulatórias

Responsabilidades do empregador no trabalho em altura

Vista ampla de canteiro de obras com operários e equipamentos sob responsabilidades do empregador no trabalho em altura.

Se a sua empresa realiza qualquer atividade acima de dois metros, as responsabilidades do empregador no trabalho em altura não se resumem a comprar cinturão e assinar um DDS. A NR-35 lista obrigações específicas, verificáveis e documentáveis. E em 2026, a Portaria MTE nº 1.259 tornou os treinamentos obrigatoriamente presenciais, alterou regras de escadas fixas verticais e encurtou o prazo para quem ainda operava no modelo antigo.

O problema é que muitas empresas tratam essas obrigações como uma lista de documentos para manter na gaveta. Não são. São controles que precisam funcionar juntos: análise de risco, autorização, capacitação, aptidão clínica, supervisão, sistema de proteção contra quedas e plano de resgate. Se um desses controles falha, os outros não compensam.

Abaixo, cada responsabilidade explicada com o que a norma exige e o que isso significa na prática de campo.

O que a NR-35 define como trabalho em altura

A NR-35 define trabalho em altura como toda atividade executada com diferença de nível superior a 2,0 metros do nível inferior, quando houver risco de queda. O critério é objetivo: se o trabalhador pode cair de mais de dois metros, a norma se aplica.

Isso alcança situações que muitos gestores não associam à norma. Manutenção de ar-condicionado em cobertura. Limpeza de fachada. Troca de lâmpada em galpão industrial. Inspeção de telhado. Trabalho sobre carroceria de caminhão com carga empilhada.

Em decisão do TRT-4, um conferencista que subia em carrocerias de caminhões e sobre paletes foi considerado exposto a trabalho em altura. A composição das alturas ultrapassava dois metros. A empresa não comprovou treinamento nem medidas de proteção e foi condenada a indenizar o trabalhador.

O nome do cargo, a frequência da tarefa ou o tempo de exposição não afastam a NR-35. O que importa é a configuração real do local e a exposição concreta ao risco de queda.

Close técnico de gancho de segurança preso a estrutura sobre responsabilidades do empregador no trabalho em altura.

Quais são as responsabilidades do empregador na NR-35

O item 35.3 da NR-35 concentra as obrigações do empregador. São onze deveres que, juntos, formam o sistema de gestão do trabalho em altura:

  1. Implementar as medidas de proteção estabelecidas na norma, incluindo a elaboração da análise de risco e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho.
  2. Desenvolver procedimento operacional para atividades rotineiras de trabalho em altura.
  3. Avaliar previamente as condições no local de trabalho, considerando clima, interferências, acesso e fatores impeditivos.
  4. Acompanhar o cumprimento das medidas de proteção tanto por trabalhadores próprios quanto por terceirizados.
  5. Fornecer informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle.
  6. Garantir que nenhum trabalho em altura comece sem que todas as medidas de proteção estejam implementadas.
  7. Suspender o trabalho quando surgir condição de risco não prevista que não possa ser eliminada imediatamente.
  8. Estabelecer uma sistemática de autorização que identifique o trabalhador, o escopo, a capacitação e a aptidão clínica.
  9. Assegurar supervisão durante toda a atividade em altura.
  10. Organizar e arquivar a documentação prevista na norma pelo prazo aplicável. Para alguns registros, como os de acidentes e doenças ocupacionais, esse prazo pode chegar a vinte anos.
  11. Assegurar que prestadores de serviço cumpram os requisitos da norma quando executarem trabalho em altura nas dependências da empresa ou em local por ela designado.

Cada item é verificável por auditor fiscal. Cada ausência pode gerar auto de infração calculado segundo a NR-28. Mas o risco maior não é a multa: é o acidente que a ausência de controle torna possível. O Brasil registrou 806.011 acidentes de trabalho e 3.644 mortes em 2025, segundo o MTE. E em levantamento histórico, quedas com diferença de nível representaram 14,49% dos acidentes fatais, com 161 mortes registradas naquele período.

Hierarquia de controles: o que vem antes do cinturão

A NR-35 estabelece uma ordem de prioridade que muitas empresas ignoram na prática. O empregador deve primeiro tentar evitar o trabalho em altura. Se não for possível, deve eliminar o risco de queda. Só quando nenhuma dessas alternativas resolve é que entra o sistema de proteção que minimiza as consequências.

Na prática, isso se traduz em decisões concretas de engenharia e planejamento:

  • Montar componentes no solo e içar a peça pronta, em vez de enviar o trabalhador ao telhado para montagem.
  • Instalar guarda-corpo permanente em bordas de cobertura acessadas com frequência, eliminando o risco de queda antes de qualquer tarefa.
  • Fechar aberturas de piso, poços de elevador e claraboias com proteção física resistente.

Quando essas medidas não eliminam totalmente o risco, entra o sistema de proteção contra quedas: pontos de ancoragem, linhas de vida, talabartes, trava-quedas e cinturões tipo paraquedista. Mas o EPI sozinho, sem ancoragem projetada, sem linha de vida testada a carga e sem plano de resgate, não cumpre a norma.

O erro mais frequente que vemos em campo é começar pela terceira camada: comprar o cinturão sem testar as duas anteriores. O resultado é um trabalhador com cinturão, sem ponto de ancoragem. Ou com um ponto improvisado, soldado em uma estrutura que nunca foi dimensionada para a carga de retenção de queda e pode ceder no momento em que for solicitado.

Capacitação e treinamento: a exigência presencial de 2026

A NR-35 exige treinamento teórico e prático com carga horária mínima de oito horas antes que o trabalhador inicie qualquer atividade em altura. O treinamento periódico tem a mesma carga e deve ocorrer a cada dois anos.

A mudança de 2026 é significativa. A Portaria MTE nº 1.259 determinou que os treinamentos da NR-35 sejam realizados na modalidade presencial. Cursos híbridos (parte online, parte presencial) que estavam em andamento receberam prazo de um ano para adequação, com reposição das horas que não foram presenciais.

Para empresas que vinham usando plataformas EAD para a parte teórica, a mudança afeta orçamento, logística e cronograma. É preciso replanejar turmas, fornecedores de treinamento e registros de presença.

Além disso, o treinamento deve ser refeito quando o trabalhador muda de função ou empresa, retorna de afastamento superior a noventa dias, ou quando ocorre mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho. O certificado dentro do prazo não basta se o cenário mudou.

A mesma Portaria alterou o Anexo III, que trata de escadas fixas verticais, e trouxe prazos de transição escalonados conforme o número de escadas na planta: até 500, no primeiro ano; de 501 a 1.000, no segundo; acima de 1.000, no terceiro. Quem possui escadas instaladas ou projetos já aprovados precisa documentar as datas pertinentes para enquadrar-se na transição.

Análise de risco e Permissão de Trabalho na prática

Toda atividade em altura precisa ser precedida de análise de risco (AR). Para tarefas rotineiras, a AR pode ser incorporada ao procedimento operacional da atividade. Para tarefas não rotineiras, a empresa deve emitir uma Permissão de Trabalho (PT) antes do início.

A AR precisa considerar o local, o entorno, o isolamento e a sinalização, o tipo de trabalho, as condições meteorológicas, a capacitação dos envolvidos, os riscos adicionais (energia elétrica, produtos químicos, movimentação de cargas) e o sistema de proteção contra quedas que será utilizado.

A PT deve estar acessível no local de trabalho, reunir os requisitos mínimos e medidas preventivas aplicáveis e ter validade limitada à duração da atividade, turno ou jornada. Se as condições mudarem durante a execução, a PT precisa ser reavaliada.

Na prática, o problema mais comum que observamos é a AR genérica. Uma análise que serve para “qualquer trabalho em altura” não atende à norma, porque cada local e cada tarefa apresentam riscos específicos. Um telhado de fibrocimento tem riscos diferentes de uma laje de concreto. Uma fachada envidraçada exige proteção diferente de um poste de iluminação. O projeto de linha de vida precisa considerar essas diferenças desde a fase de análise, não depois da instalação.

Trabalho terceirizado e responsabilidade do empregador

Terceirizar a manutenção do telhado, a limpeza da fachada ou a instalação de antenas não transfere a responsabilidade pela segurança. A NR-35 determina que a organização contratante assegure o cumprimento das medidas de proteção pelos prestadores de serviço. E a Lei nº 6.019/1974 reforça que a contratante deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o serviço ocorre em suas dependências ou em local convencionado.

Na prática, isso exige ações concretas:

  • Verificar se os trabalhadores terceirizados possuem capacitação válida, atualizada e presencial (conforme a regra de 2026).
  • Confirmar a aptidão clínica registrada em ASO.
  • Integrar os terceirizados ao planejamento de riscos do local, incluindo interferências com outras atividades simultâneas.
  • Exigir e verificar o sistema de proteção contra quedas que será utilizado, incluindo a compatibilidade com os pontos de ancoragem disponíveis.
  • Garantir que o plano de resgate contemple os terceirizados.

Quando o local não possui sistema de ancoragem adequado, o empregador (contratante) não pode simplesmente exigir que o terceirizado “se vire”. A responsabilidade pela infraestrutura de segurança do local é de quem controla o local. Se não existe ponto de ancoragem projetado e testado, a instalação de linha de vida precisa acontecer antes do início do serviço.

Consequências do descumprimento: multa, indenização e interdição

O descumprimento das responsabilidades do empregador no trabalho em altura pode gerar três tipos de consequência que não se excluem entre si.

No campo administrativo, a fiscalização do MTE pode autuar a empresa com base na NR-28, que classifica infrações em graus de 1 a 4 e calcula multas a partir da UFIR. Em caso de risco grave e iminente, a CLT autoriza o embargo ou a interdição do local de trabalho, com paralisação imediata das atividades.

No campo civil, o empregador pode responder por danos materiais, morais e estéticos. As indenizações podem alcançar centenas de milhares de reais. Em caso do MPT contra a Lemam Construções, após morte de trabalhador em canteiro de obra em São Paulo, a investigação identificou 13 autos de infração, falhas de sinalização, ausência de prova de treinamento e falta de proteção coletiva e de fechamento de aberturas. A combinação é significativa: não se tratava de um descuido isolado, mas de um sistema de prevenção que não existia.

No campo criminal, quando a omissão configura negligência, imprudência ou imperícia e resulta em lesão corporal ou morte, o responsável pode responder por homicídio culposo ou lesão corporal culposa.

Um caso julgado pelo TST mostra o outro lado da prova. Um soldador caiu de mais de 5 metros, mas o tribunal considerou que a empresa havia fornecido equipamento, orientado e fiscalizado o uso, e que o trabalhador retirou voluntariamente o dispositivo de proteção. A família não foi indenizada. O caso não autoriza presumir que entregar EPI basta, mas demonstra que a prova de prevenção efetiva, fiscalização ativa e capacitação pode ser determinante na defesa.

Quanto à responsabilidade objetiva (aquela que independe de culpa), o Tema 932 do STF admite sua aplicação nos casos previstos em lei ou quando a atividade expõe habitualmente o trabalhador a risco especial por sua natureza. A análise depende do caso concreto. Mas a lição prática é uma só: demonstrar prevenção efetiva é a melhor defesa, independentemente do tipo de responsabilidade que o juiz aplique.

O papel do sistema de ancoragem no cumprimento da norma

Entre todas as responsabilidades do empregador no trabalho em altura, uma das mais negligenciadas é garantir que o sistema de proteção contra quedas funcione como sistema. O cinturão tipo paraquedista precisa de um ponto de ancoragem projetado para a carga prevista. O talabarte precisa de uma linha de vida dimensionada para o percurso e o número de usuários. O trava-quedas precisa de um cabo compatível e fixado em ancoragem resistente.

A NR-35 exige que a seleção, inspeção, forma de uso e limitações do sistema de proteção contra quedas sejam definidas conforme a análise de risco e por profissional qualificado ou legalmente habilitado. Comprar um cinturão certificado não resolve se a ancoragem não foi projetada, testada e documentada.

São requisitos que frequentemente faltam nos locais de trabalho:

  • Ponto de ancoragem com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e laudo de teste a carga. Ancoragem e linha de vida devem ser testadas a pelo menos 1.500 kgf para uso em proteção contra quedas.
  • Linha de vida projetada para a geometria específica da cobertura, fachada ou estrutura.
  • Compatibilidade verificada entre ancoragem, conector, talabarte ou trava-quedas e cinturão.
  • Distância livre de queda calculada para o local, considerando deflexão do sistema e altura de obstáculos abaixo.
  • Plano de resgate viável para o cenário real, com equipe treinada e equipamento acessível.

Cada tipo de estrutura pede um projeto específico. Telhado metálico, laje de concreto, fachada com pele de vidro, poste de iluminação, torre de telecomunicações: cada um tem carga admissível, geometria e condições de acesso distintas. Um projeto genérico não atende a nenhum deles com segurança.

Se a sua empresa precisa regularizar os pontos de ancoragem ou instalar linha de vida para cumprir o que a NR-35 exige, o caminho é falar com um especialista em ancoragem que projete a solução para o seu tipo de estrutura, com ART e laudo técnico. É esse projeto que transforma uma obrigação legal em proteção real. A Mostaza Ancoragem projeta e instala sistemas de ancoragem e linha de vida testados a carga, com laudo, para exatamente esse cenário.

Vista ampla de canteiro de obras com operários e equipamentos sob responsabilidades do empregador no trabalho em altura.

Perguntas frequentes

A NR-35 se aplica abaixo de 2 metros?

A NR-35 alcança atividades com diferença de nível acima de 2,0 metros quando houver risco de queda. Abaixo desse limite, a norma específica não se aplica, mas a obrigação geral de segurança prevista na CLT permanece. Se existe risco de queda, o empregador deve avaliar e adotar medidas de proteção independentemente da altura.

Quem é responsável quando o trabalho é feito por terceirizados?

A NR-35 obriga a organização contratante a assegurar o cumprimento das medidas de proteção por prestadores de serviço. A Lei nº 6.019/1974 determina que a contratante garanta condições de segurança quando o serviço ocorre em suas dependências. Na prática, ambas as empresas respondem pela segurança, e a contratante é responsável pela infraestrutura do local.

O treinamento da NR-35 pode ser feito online?

Não. Desde a Portaria MTE nº 1.259, publicada em julho de 2026, os treinamentos da NR-35 devem ser presenciais. Cursos híbridos em andamento receberam prazo de um ano para adequação, com complementação das horas não presenciais. A carga mínima é de oito horas, teórica e prática.

Fornecer cinturão e talabarte é suficiente para cumprir a NR-35?

Não. O empregador deve primeiro tentar evitar o trabalho em altura, depois eliminar o risco de queda com proteção coletiva. Quando o EPI for necessário, deve vir acompanhado de ancoragem projetada e testada a carga, treinamento, supervisão, análise de risco e plano de resgate. Cinturão sem ponto de ancoragem adequado não é proteção.

Por quanto tempo a documentação deve ser arquivada?

A NR-35 exige a organização e o arquivamento de toda a documentação prevista na norma. Para alguns registros, como os relativos a acidentes e doenças ocupacionais, o prazo pode chegar a vinte anos. A empresa deve definir uma sistemática de guarda que atenda aos prazos legais aplicáveis a cada tipo de documento.

O que fazer imediatamente após um acidente em altura?

Acionar o resgate (que já deve estar planejado e ensaiado), prestar socorro e emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. Depois, investigar causas, reavaliar a análise de risco e corrigir os controles antes de retomar a atividade.

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About Cícero Moraes

Sou engenheiro de segurança do trabalho com mais de 12 anos de experiência em gestão de risco, treinamento e desenvolvimento de pessoas. Minha trajetória é marcada pela dedicação em criar ambientes de trabalho seguros e eficientes. Ao longo dos anos, desenvolvi e implementei estratégias robustas para identificar e mitigar riscos, além de liderar treinamentos que promovem uma cultura de prevenção e conscientização sólida de segurança em altura. Comprometido em transformar a segurança no ambiente de trabalho e com as melhores práticas durante a execução das atividades, estou sempre buscando soluções inovadoras e eficazes para garantir a integridade e o bem-estar da equipe, por meio de boas práticas com o uso e a conservação dos EPIs.

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